JOSÉ RICARDO CORBELINO: O âmbito de aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade

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 O âmbito de aplicação da nova Lei de Abuso de Autoridade POR JOSÉ RICARDO CORBELINOA nova Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020. Na oportunidade, houve grande trauma no recebimento dessa lei diante de graves fatos jurídicos e políticos que o Brasil estava e ainda está enfrentando.De qualquer maneira, deve-se compreender que a responsabilização de funcionários públicos é aspecto necessário ao Estado de Direito, conceito esse histórico e de grande valor humano. Não obstante, observa-se que a nova Lei de Abuso de Autoridade acabou por quebrar limites anteriormente definidos, especialmente diante dos crimes de prevaricação e de violência arbitrária que passavam impunes aos olhos da sociedade.                                Os constantes abusos do Estado culminaram na necessidade de criminalizar aquele que é detentor do poder de julgar e condenar a todos. Antes inatingível no topo da hierarquia, agora o Estado vê-se como réu, lutando contra si mesmo para que se puna em razão do desenfreado uso de seu poderio. Mas por óbvio, como observado, se quem é o réu também é quem aplica a reprimenda, não será esta a mais severa ou a mais odiosa que se buscará como resultado.                               O anseio populacional pela responsabilização daqueles que abusam de seu papel enquanto agentes do Estado fizeram com que os próprios representantes do povo formulassem e aprovassem normas, leis ou outros meios de controle de tais atos, demonstrando com isso uma função social e aplicação igualitária do poder punitivo.                                   A figuração do Estado ou de seus agentes no polo passivo da demanda, modestamente apareceu aos poucos, evoluindo do cível, até o criminal. De fato, a fantasiosa “punição” penal que o Estado recebe não se equivale ao dano sofrido pela vítima, dadas as proporções comparativas entre o singular indivíduo e a intangível presença do Estado.                                  Portanto, o Legislador da Lei 13.869/2019 teve o cuidado em colocar, de maneira destacada, que todos os tipos penais, configuradores de crime de abuso de autoridade, exigem além do dolo, a especial finalidade de “prejudicar outrem, bem como ainda beneficiar a si mesmo ou a terceiro, como sistematicamente vivenciamos por atos irresponsáveis e covardes, exclusivamente por mero capricho e/ou prazer, unicamente para satisfação pessoal, ao qual a legislação agora prevê sanções rígidas para estes nefastos casos.                                    Sem dúvida, o crime de abuso de autoridade consiste na violação aos direitos e garantias fundamentais de natureza individual, ou seja, classificado pela doutrina como direitos fundamentais.                                   Importante esclarecer que, para se configurar abuso de autoridade, o dolo deve ter a motivação certa, intencional e pré-definida, inexistindo, no Direito brasileiro, abuso de poder por mera negligência. Dessa forma, para que haja crime, o agente deve ter a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.                                  De mais a mais, o medo da “população carente” e submetida, a imposição pelo silêncio que é feita, a promessa de reiteração das truculências, sem se falar do temor generalizado que a população sente notadamente pelo aparato policial, reflete bem o sentimento das pessoas quando das abordagens e das intervenções policiais. Após a desmoralização, o sofrimento físico, a cruel manifestação do preconceito, o constrangimento sofrido e a ferida aberta na dignidade e integridade, um exame de corpo delito quase nenhuma consequência reparadora trará.                                 Dessa forma, a violência é conceito por demais conhecido, vivenciado pelas pessoas ora como agentes ora como vítimas. De um modo geral, consiste basicamente em uma ação direta ou indireta, destinada a limitar, ferir ou destruir as pessoas.                                 Ademais, a limitação da ação dos agentes estatais, logicamente estendido ao trabalho policial, possui fronteiras constitucionalmente delimitadas, onde o respeito à integridade física e à dignidade humana não pode ser afrontado sob pena de colocar em desvalia a prevalência universal do princípio dos direitos humanos, em sua plenitude. Assim, quando a norma constitucional diz que o Estado brasileiro tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III) ou que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (Art.5º, III), não está cuidando de algo teoricamente inaplicável, mas sim de uma efetiva exigência da preservação dos direitos do homem, sem a qual a arbitrariedade, a insegurança e o medo se generalizariam e a vida em sociedade voltaria a um estágio de barbárie, o que sem dúvida não se pode admitir nos dias atuais.                                                  Em assim sendo, a responsabilização do Estado e de seus agentes diante do próprio Direito estatal é uma das marcas indeléveis do Estado de Direito, como limitação do poder por essência, o Estado de Direito é construção histórica.                                 JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO é Advogado em Cuiabá e membro da ABRACRIM.