ATAQUE DO GOVERNADOR DE MT A JORNALISTAS: Delegado Ruy Peral, atendendo Mauro Mendes, queria trancar jornalista Alexandre Aprá na cadeia mas promotora Laís Glauce falou contra e juiz João Bosco Soares negou a prisão – LEIA INTEIRO TEOR
Delegado Ruy Peral, atendendo Mauro Mendes, queria prender Alexandre Aprá. Juiz não deixouPOR ENOCK CAVALCANTIO jogo político pode ser um jogo sujo. Foi isso que sacou, de imediato, a promotora Laís Glauce Antônio dos Santos, quando se viu diante do pedido de prisão preventiva do jornalista Alexandre Aprá, formulado ao juiz João Bosco Soares pelo delegado Ruy Guilherme Peral da Silva, titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Informáticos, da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.Falamos aqui de mais um lance da disputa judicial entre o governador Mauro Mendes (União Brasil), que, ao nosso entender, vive tentando transformar críticas jornalistas em crimes hediondos. Falamos aqui de mais uma etapa da chamada Operação Fake News, que Mauro Mendes, se utilizando das estruturas da Policia Judiciária Civil de Mato Grosso, e mais notadamente da Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos, disparou esta semana contra este blogueiro, o jornalista Enock Cavalcanti, editor desta PAGINA DO ENOCK, contra o jornalista Alexandre Aprá, editor do Issoé Notícia, e contra o empresário, publicitário e jornalista Popó Pinheiro, titular do saite GW 100 e irmão do prefeito de Cuiabá, o advogado Emanuel Pinheiro (MDB).O delegado Ruy Peral, para quem lê o seu arrazoado, parece que adotou como verdadeiros todos os argumentos que lhe foram apresentados, em sua denúncia contra os jornalistas Aprá e Enock e contra o jornalista Popó Pinheiro, pelo governador Mauro Mendes. Já a promotora Laís Glauce Santos, da 6ª Promotoria de Justiça Criminal do Ministério Público de Mato Grosso em Cuiabá, teve um posicionamento aparentemente mais equilibrado.Enquanto o delegado Ruy Peral, em seu linguajar policial, argumentava, para pedir a prisão de Alexandre Aprá, que o jornalista do Issoé Notícia teria uma “habitualidade criminosa desenfreada” (sic), a promotora Lais Glauce, como se diz na gíria futebolística, botou a bola no chão e fez um chamamento à razão, identificando aquele que, no seu entender é o “o jogo político” que perpassa toda essa movimentação policial e judicial do sr. Mauro Mendes e sua trupe contra os jornalistas Alexandre Aprá e Enock Cavalcanti e Popó Pinheiro, aqui em Mato Grosso.Ao se pronunciar contra o pedido de prisão preventiva formulado pelo delegado Ruy Peral, a promotora Laís Glauce ponderou: “ (...) tendo em vista o princípio da homogeneidade, é inconteste que o requerido ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA jamais teria prolatada contra si uma sentença que lhe impingisse o cumprimento da pena em regime fechado, caso condenado fosse. Também, há de ser considerada a situação fática posta em análise, que denota o cunho político dos acontecimentos, onde condutas exacerbadas, e por vezes ilícitas, não são raras de acontecer. Assim, em que pese o direito a liberdade expressão não seja “carta branca” para divulgação de informações eventualmente inverídicas, o que configura, neste caso, em tese, a prática de crime contra honra, perseguição e associação criminosa, fato é que se observa uma quezília envolvendo grupos políticos opostos. De conseguinte, a medida constritiva de prisão não me parece razoável à hipótese, já que não há risco a ordem pública (artigo 312 do CPP), porquanto a população brasileira é sabedora dos meandros do “jogo político” que, por inúmeras vezes, pode não serum “jogo limpo”.”O firme posicionamento da promotora Laís Glauce Santos, nesse caso, acabou por influenciar o juiz João Bosco Soares que, em sua decisão, não se curvou às argumentações do delegado Ruy Peral nem do governador Mauro Mendes, que evidentemente é como uma sombra perversa a pairar sobre todo o processo, e decidiu, no dia 9 de fevereiro: “Constato que a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, resta integralmente satisfeita, visto que os crimes perpetrados possuem penas máximas em abstrato cominadas, são superiores a 04 (quatro) anos. Nesse seara, tomando por espeque o Princípio da Homogeneidade, é incontestável que o representado ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA, caso fosse condenado, jamais teria prolatado contra si uma sentença que lhe impingisse o cumprimento da pena em regime fechado. (...) Contudo, demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, o qual não se encontra evidenciado, no caso concreto, visto que se trata de figuras políticas e que se encontram num embate político que se desenrolou para a esfera judiciária, diante do “jogo político” que vem se perpetuando.(...) Impende destacar que o direito à liberdade de expressão contém limitações, principalmente quando envolve divulgação de informações eventualmente inverídicas. Entretanto, por cuidar-se de grupos políticos opostos e, quando, noticiadas informações que podem não conferir com a verdade, a população Mato-Grossense detém conhecimento dos meandros dos envoltos de um cenário político, que na maioria das vezes, infelizmente não se cuida de tratativas legais ou que resguardem a honra dos envolvidos.(...) Entendo que não se encontram configurados, visto que se trata de um “jogo político”, uma quezília envolvendo grupos políticos adversários, porquanto, a continuidade dessa oposição, provavelmente, haverá a perpetuação desses conflitos. (...) É de bom alvitre mencionar que o deferimento da Prisão Preventiva do representado ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA, sem o preenchimento dos requisitos legais autorizadores, viola o artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”. (...) Por todo o exposto, consoante farta explanação neste Decisum, não há, ao menos no entendimento deste Juízo, base que fundamente ou que autorize, neste momento, o deferimento da Medida Cautelar vindicada pela d. Autoridade Policial, eis que, ao mesmo tempo em que graves as circunstâncias fáticas imputadas, não há elementos aptos a demonstrar a possibilidade de risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da lei penal, requisitos estes exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa feita, indefiro a Representação da Medida Cautelar Sigilosa de Prisão Preventiva em face do representado ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA.” Para o melhor conhecimento de todos, publico em anexo inteiro teor do processo Número: 1018205-48.2023.8.11.0042, em que o Delegado Ruy Peral, claramente representando e defendendo os interesses do governador Mauro Mendes, representou ao juízo da 10ª Vara Criminal de Cuiabá pedindo Expedição da Mandato de Prisão Preventiva, de Busca e Apreensão Domiciliar, pelo Afastamento do Sigilo dos Dados Telemáticos e Pela Autorização Para Extração e Análise dos Dados Telemáticos a Serem Apreendidos com os jornalistas Alexandre Aprá e Enock Cavalcanti e Popó Pinheiro. Boa leitura. Para ler e passar adiante já que imagino que essa pauta não estará na maioria dos veículos informativos aqui de Mato Grosso.Voltaremos, evidentemente, ao assunto. Escrevi antes, sobre este caso, o artigo: https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/enock-cavalcanti-fake-news-seu-nome-em-mato-grosso-e-mauro-mendes-leia-inquerito-da-policia-civil/(sem revisão imediata. Farei revisão paulatina.)ENOCK CAVALCANTI, 70, é jornalista, advogado, e editor do blogue PAGINA DO ENOCK, editado a partir de Cuiabá, Mato Grosso, desde o ano de 2009.Ruy Peral, delegado, Alexandre Aprá, delegado, e Laís Glauce Santos, promotora de Justiça