JULGAMENTO SEM FIM NO TJMT – Ângela Portocarrero embarga acordão que julgou rescisória, beneficiando Condomínio do Office Tower, apontando possíveis omissões, contradições e obscuridades. Desembargador Sebastião Moraes, que se declarou suspeito, não pode

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Ainda não foi dessa vez que o caso foi decidido e encerrado. Com a publicação do acórdão da Ação Rescisória n. 1002322-90.2023.8.11.0000 em curso na Sessão de Direito Público do TJMT, sob a relatoria do Desembargador Dirceu dos Santos, em julgamento um tanto quanto inusitado, ante a postura e a condução da sessão conforme pode ser conferida na integra em vídeo e degravação que apresentamos na integra. (https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/julgamento-sem-fim-no-tjmt-depois-de-mais-de-20-anos-postura-de-julgadores-em-nova-etapa-do-julgamento-da-demanda-da-sra-angela-portocarrero-contra-edificio-cuiaba-tower-prenuncia-apresentacao-de-n/) a autora da ação, vencida na sua pretensão de demonstrar, de uma vez por todas, que a situação em pauta merecia ser provida porque segundo ela, na sua tese, fere, dentre outros motivos, coisa julgada em afronta a direito de cidadania insculpido na Constituição da República, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,anexado no final nesta matéria. O que motivou a apresentação do recurso de embargos, segundo o que consta da peça protocolada em juízo, é que o acórdão estaria impregnado de omissões, contradições e obscuridades e estaria, segundo alega a sra Ângela, “totalmente fora da realidade processual” e “parece ter olhado para outras peças, de outro processo ou ação; com outras partes, de outras partes”, que não seriam o objeto real da ação rescisória ou pior, teria simplesmente, “em franco desprezo as alegações da parte autora (ausência de tratamento isonômico) abraçou ipsis literis a contestação do réu que, há muito litiga em franca e destemida litigância de má-fé”.Para se ter uma ideia, segundo argumenta a embargante, a decisão chega ao ponto de alterar o teor do contido nos julgados que ela tem a seu favor quando o relator registra, por exemplo, que:

Com efeito, não obstante o quanto alegado pela parte autora, o que se infere da sentença da Ação Declaratória nº 449/99, do RAC nº 26895/2001, do AgResp nº 524592/MT e da Ação Rescisória 18761/2008, é pura e simplesmente que a apuração e rateio do custo da obra não sejam fixados de acordo com a fórmula utilizada pelo Condomínio, o qual deveria ser realizado por ação própria”.Em passagem do seu recurso, ao abordar os elementos essenciais da sentença, conforme o art. 489 do CPC, a Sra Angela destaca:

Estes declaratórios como fartamente demonstrado se mostram imprescindíveis, como consignado o V. Acordão também vai de encontro ao artigo supra, pois, claramente OMISSO, CONTRADITÓRIO e OBSCURO. Não enfrentou todos os argumentos deduzidos, não analisou os claros conteúdos dos dispositivos das decisões que garantem o direito violado da autora, tratou trechos de fundamentação de decisões como se fossem dispositivos e consequentemente DESVIRTUOU COISA JULGADA e ainda se limitou a invocar supostos precedentes e tratou SOMENTE do suposto direito alegado pela parte ré, e isto sem identificar seus fundamentos determinantes ou onde se encontra nos autos o requisito essencial a qualquer pedido posto em juízo ou a fundamentar e legitimar a pretensão do réu e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta de maneira concreta a realidade do factual no processo; mas apenas a tese abarcada no seu bojo atrelada exclusivamente ao direito do réu.”A Sra Ângela Portocarrero também pede, em seu recurso, que o Condomínio seja condenado em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, porque segundo ela aponta nos embargos, na defesa escrita ao longo do processo e, especialmente na audiência pública o réu teria se valido de expedientes que contrariam a boa-fé e a lealdade processual, como alterar a verdade dos fatos e de texto expresso para conseguir objetivo ilegal, princípios que são basilares no Direito e que uma vez atingidos ensejam a condenação de quem pratica esses atos, tidos na lei como atentatórios à dignidade e seriedade da Justiça, a penalidades previstas na lei processual civil. Para evidenciar esta situação a embargante elaborou um anexo ao recurso apenas para destacar a litigância de má-fé do Condomínio, apresentando a degravação da audiência pública, ocorrida 10/11/2023 publicada nesta Página do E, aqui: https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/julgamento-sem-fim-no-tjmt-depois-de-mais-de-20-anos-postura-de-julgadores-em-nova-etapa-do-julgamento-da-demanda-da-sra-angela-portocarrero-contra-edificio-cuiaba-tower-prenuncia-apresentacao-de-n/A senhora Ângela ainda denuncia que o acórdão estaria contaminado pelo voto do Desembargador Sebastião de Moraes Filho, que mesmo se declarando SUSPEITO nos autos do Mandado de Segurança n. 1008809-76.2023.8.11.0000, que envolve as mesmas partes, não só participou da sessão de julgamento no dia 10/11/2023 e que foi presidida pelo Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, mas votou com o relator registrando ainda que conheceria a causa.ENTENDA O DIREITO EM QUESTÃO
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Segundo a jurisprudência , por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material tem a ver com a incorreção no modo de expressão do conteúdo.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC). Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

- SUSPEIÇÃO é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes dos art. 145 do CPC.Esta página acompanha esta pendenga desde setembro: LINKS - https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/edificio-office-tower-e-advogado-claudio-stabile-contra-angela-portocarrero-processo-que-tjmt-tornou-interminavel-nova-etapa-do-julgamento-nesta-semana/- https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/processo-interminavel-no-tjmt-sergio-figueiredo-sindico-do-condominio-do-office-tower-diz-que-claudio-stabile-concentra-disputa-contra-angela-portocarrero-stabile-diz-que-angela-incorre-em-litigan/- https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/claudio-stabile-x-angela-portocarrero-com-maria-helena-povoas-ja-se-declarando-suspeita-vintenaria-disputa-sobre-propriedade-da-sala-908-do-cuiaba-office-tower-adiada-para-outubro/https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/processo-interminavel-no-tjmt-vintenaria-disputa-sobre-propriedade-de-sala-no-cuiaba-office-tower-tera-novo-round-nesta-sexta/- https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/julgamento-sem-fim-no-tjmt-depois-de-mais-de-20-anos-postura-de-julgadores-em-nova-etapa-do-julgamento-da-demanda-da-sra-angela-portocarrero-contra-edificio-cuiaba-tower-prenuncia-apresentacao-de-n/