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Com efeito, não obstante o quanto alegado pela parte autora, o que se infere da sentença da Ação Declaratória nº 449/99, do RAC nº 26895/2001, do AgResp nº 524592/MT e da Ação Rescisória 18761/2008, é pura e simplesmente que a apuração e rateio do custo da obra não sejam fixados de acordo com a fórmula utilizada pelo Condomínio, o qual deveria ser realizado por ação própria”.Em passagem do seu recurso, ao abordar os elementos essenciais da sentença, conforme o art. 489 do CPC, a Sra Angela destaca:“
Estes declaratórios como fartamente demonstrado se mostram imprescindíveis, como consignado o V. Acordão também vai de encontro ao artigo supra, pois, claramente OMISSO, CONTRADITÓRIO e OBSCURO. Não enfrentou todos os argumentos deduzidos, não analisou os claros conteúdos dos dispositivos das decisões que garantem o direito violado da autora, tratou trechos de fundamentação de decisões como se fossem dispositivos e consequentemente DESVIRTUOU COISA JULGADA e ainda se limitou a invocar supostos precedentes e tratou SOMENTE do suposto direito alegado pela parte ré, e isto sem identificar seus fundamentos determinantes ou onde se encontra nos autos o requisito essencial a qualquer pedido posto em juízo ou a fundamentar e legitimar a pretensão do réu e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta de maneira concreta a realidade do factual no processo; mas apenas a tese abarcada no seu bojo atrelada exclusivamente ao direito do réu.”A Sra Ângela Portocarrero também pede, em seu recurso, que o Condomínio seja condenado em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, porque segundo ela aponta nos embargos, na defesa escrita ao longo do processo e, especialmente na audiência pública o réu teria se valido de expedientes que contrariam a boa-fé e a lealdade processual, como alterar a verdade dos fatos e de texto expresso para conseguir objetivo ilegal, princípios que são basilares no Direito e que uma vez atingidos ensejam a condenação de quem pratica esses atos, tidos na lei como atentatórios à dignidade e seriedade da Justiça, a penalidades previstas na lei processual civil. Para evidenciar esta situação a embargante elaborou um anexo ao recurso apenas para destacar a litigância de má-fé do Condomínio, apresentando a degravação da audiência pública, ocorrida 10/11/2023 publicada nesta Página do E, aqui: https://paginapublica.com.br/o-melhor-detergente-e-a-luz-do-sol/julgamento-sem-fim-no-tjmt-depois-de-mais-de-20-anos-postura-de-julgadores-em-nova-etapa-do-julgamento-da-demanda-da-sra-angela-portocarrero-contra-edificio-cuiaba-tower-prenuncia-apresentacao-de-n/A senhora Ângela ainda denuncia que o acórdão estaria contaminado pelo voto do Desembargador Sebastião de Moraes Filho, que mesmo se declarando SUSPEITO nos autos do Mandado de Segurança n. 1008809-76.2023.8.11.0000, que envolve as mesmas partes, não só participou da sessão de julgamento no dia 10/11/2023 e que foi presidida pelo Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, mas votou com o relator registrando ainda que conheceria a causa.ENTENDA O DIREITO EM QUESTÃO-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Segundo a jurisprudência , por obscuridade de embargos de declaração, entende-se ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Por fim, o erro material tem a ver com a incorreção no modo de expressão do conteúdo.
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC). Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).