ALEXANDRE APRÁ, ENOCK CAVALCANTI E POPÓ PINHEIRO: Se Mauro Mendes é truculento com jornalistas, promotora Lais Glauce e João Bosco e Jorge Tadeu do TJMT são repreendidos por Carmen Lúcia por respaldaram inquérito ilegal do governador. LEIA DECISÃO DE CARM

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O que a promotora Laís Glauce Santos, o juiz João Bosco Soares e o desembargador Jorge Tadeu Rodrigues vão dizer em casa?! Essa pergunta me ocorre enquanto leio a íntegra da decisão da ministra Carmen Lúcia, diante da Reclamação Constitucional que jornalistas de Mato Grosso ingressaram no Supremo Tribunal Federal para dar um basta na truculência do governador Mauro Mendes que, segundo dados do Sindicato dos Jornalistas MT, já vitimou nada menos que 18 (dezoito) profissionais da imprensa em nosso Estado. Início de 2024 em Mato Grosso. A Polícia Judiciária Civil e mais especialmente a Delegaria de Repressão a Crimes Informáticos também apareceram mal, com os policiais atuando como uma espécie de guaxebas encarregados de invadir na calada a casa de jornalistas. É o que desponta da análise deste caso.Na sua decisão, Carmen Lucia endossa a argumentação apresentada pelos advogados André Mateus, Diogo Flora e Lucas Mourão, do Instituto Vladimir Herzog, da Fenaj e da Abraji, segundo a qual a promotora Laís Glauce e o juiz João Bosco Soares, ao autorizarem a invasão da residência dos jornalistas Alexandre Aprá, Enock Cavalcanti e Marco Polo Pinheiro pela Polícia Civil, ao determinarem busca e apreensão de celulares e computadores de três jornalistas, até mesmo com o arrombamento das portas, se os policiais achassem necessário essa violência extrema, teriam feito tábula rasa, pisoteado, afrontado com a maior falta de cerimônia o que estabeleceu o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF. Os fiscais da Lei atropelando a Lei, vejam vocês. A Justiça de cabeça pra baixo. A liminar do STF fala apenas indiretamente para o desembargador Jorge Tadeu, que nos negou a liminar ao HC em que pedíamos aqui em Mato Grosso, o trancamento do inquérito - mas fala, sim, porque eu procuro sempre entender o contexto.Escreveram os advogados do Instituto Vladimir Herzog já no Habeas Corpus submetido primeiro ao desembargador José Zuquim Nogueira e depois transferido para análise do desembargador Jorge Tadeu Rodrigues, no rearranjo das turmas criminais do TJMT, agora com 39 julgadores:“Percebam, Excelências, a decisão do juízo a quo parece ir em direção oposta a entendimento do STF na ADPF nº 130 e os preceitos constitucionais de sigilo da fonte, liberdade de expressão e imprensa. A necessidade de embaraçar a atividade dos jornalistas parece preponderar na decisão que aqui apresentamos. Sendo, portanto, necessário a ação do judiciário para evitar a deterioração iminente de direitos fundamentais dos jornalistas.” (...) A decisão impugnada nesse Habeas Corpus representa franca violação ao direito fundamental às liberdades de informação e de expressão jornalística (CRFB, arts. 5º, IV8, IX9, e 22010), bem como à regra que resguarda o sigilo de fonte jornalística (CRFB, arts. 5º, XIV11, e 220, §1º12). Violação essa que agride a autoridade da decisão do E. STF proferida por ocasião do julgamento da ADPF no 130. Conforme destacado pelo Min. Celso de Mello na referida ADPF, “a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados” (grifou-se). Daí a ordem judicial ora impugnada deve ser prontamente suspensa e, ao final, cassada, de forma a tutelar as liberdades jornalísticas de informação e expressão, com o devido resguardo ao sigilo de fonte, sem o qual resta esvaziado o exercício da profissão do jornalista.(...) Nossa mais alta corte, na ocasião do julgamento da ADPF nº 130, este E. Supremo Tribunal Federal firmou precedente que impede terminantemente todo e qualquer tipo de interferência estatal sobre a imprensa, quanto mais no que tange ao sigilo das suas fontes. Nessa decisão paradigmática, consignou-se que a “prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar”. E é justamente nesse sentido que o art. 5º, XIV, da CF e demais dispositivos que consagram as liberdades de expressão e de informação conformam um verdadeiro escudo contra “quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados”. Primeiro veio a ordem clandestina de invadir as casas, recolher celulares e notebooks, sem que os jornalistas tivessem oportunidade de acionar seus advogados. Um novo processo de Kafka sendo operado em Mato Grosso como se tudo fosse divino e maravilhoso. Ora, depois da busca e apreensão, essa argumentação dos advogados esteve exposta diante do Ministério Público e dos julgadores do TJMT mas eles não trataram de adequar suas decisões com aquilo que, desde 2009, é jurisprudência pacífica dentro do Supremo, notadamente dada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF. O desembargador Jorge Tadeu Rodrigues leu o HC e Let it be, Let it be. Deixa estar, deixa estar.Atenta, todavia, ao que diz a ADPF 130/DF, depois de dois dias de análise, a ministra Carmen Lucia apareceu para virar o jogo e exarou:“Na espécie em exame, no Processo n. 1018205-48.2023.8.11.0042, ao determinar a busca e apreensão de computadores e telefones de jornalistas, a quebra de seu sigilo telemático e a retirada de publicações jornalísticas de sítios eletrônicos, a autoridade reclamada parece afastar- se do comando vinculante emanado deste Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130. A        determinação judicial       demonstra    aparente       censura         judicial incompatível com a Constituição da República. Ao determinar o juízo a busca e apreensão de computadores e celulares de jornalistas e impor a supressão de matéria de conteúdo jornalístico e informacional, pode-se frustrar o direito à liberdade de imprensa e de expressão, inibindo-se atividade essencial à democracia, como é o desempenho jornalístico político e investigativo, cerceando-se, ilegitimamente, a garantia constitucional da liberdade de informar e ser informado e de não se submeter a imprensa à censura. Como enfatizado em numerosos precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal, eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística e do direito à liberdade da imprensa são solucionados a posteriori por direito de resposta ou indenização, se for o caso.” Ou seja, o que ministra Carmen Lúcia afirma nessa sua decisão, não sei porque mantida em segredo de Justiça, é que não cabe a censura prévia. Segredo de Justiça para preservar a reputação do juiz, da promotora, do desembargador, dos policiais, do governador envolvidos? A reputação dos três jornalistas, claro, ficou valendo uma canção dos Racionais MCs, desde que a Policia apareceu pronta para chutar as suas portas. Mas veio a ministra do STF e lembrou que, desde a Constituição Cidadã de 1988, não vale a censura prévia. Apreender celulares, invadir a casa de jornalistas derrubando suas portas a chutes para recolher seus computadores, o que mais poderia traduzir do que a intenção criminosa de censura prévia contra os jornalistas Alexandre Aprá, Enock Cavalcanti e Marco Polo Pinheiro?! Depois da liminar da ministra, virá a análise do mérito da Reclamação Constitucional – e espero que estas decisões logo possam ser divulgadas livremente para melhor reflexão da sociedade.A gente imaginaria que isso deveria estar bem claro para a promotora Laís Glauce, para o juiz João Bosco Soares, para o desembargador Jorge Tadeu Rodrigues, se eles, aos julgarem feitos envolvendo jornalistas brasileiros, levassem sempre em consideração o que firmou a Assembleia Nacional Constituinte, através da CF 88, e o Supremo Tribunal Federal através da ADPF 130/DF e outros julgados. Mas qual! Data máxima vênia, como costuma ironizar o jornalista Alexandre Aprá, pode ter prevalecido aqui o tal Código Penal Pantaneiro que, diga-se de passagem, nada mais é do que uma opção farsesca que fazem alguns dos magistrados mato-grossenses na hora de expressarem seus julgamentos. Para corrigir isso, é que existem as instâncias superiores. E quando até mesmo as instâncias superiores falham, aparece uma Operação Vaza Jato para mostrar que o melhor detergente é a luz do sol.Em sua decisão, ao trancar o inquérito ilegal de Mauro Mendes, a ministra Cármen Lúcia avançou mais em sua análise:“Seja realçado que, se a censura é constitucionalmente vedada, como o é, de forma expressa, pior seria a censura judicial, porque atenta contra direito fundamental quem deveria se responsabilizar por garanti-los e atenta contra a Constituição o poder encarregado de guardá-la. (...) Para além do cerceamento à liberdade de imprensa se tem na espécie – pelo menos do relato inicial do quadro fático e processual feito pelo reclamante – o impedimento de sua atuação profissional pela busca e apreensão de aparelhos vinculados à sua conduta profissional. E ainda mais do que isso, os aparelhos que teriam sido apreendidos poderiam revelar fontes, em outra contrariedade ao sistema constitucional. Tem-se no inc. do art. 5o. da Constituição: “Art. 5o. … XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; ”. A apreensão de aparelhos, nos quais pode haver informações obtidas pelo reclamante de fonte a ser resguardada, não oferece ao Poder Judiciário autorização para descumprir a norma constitucional assecuratória daquele segredo.”O que é que a promotora Laís Glauce, o juiz João Bosco Soares e o desembargador Jorge Tadeu Rodrigues vão dizer em casa?! Eu fico me perguntando e espero que o Judiciário de nosso Estado possa também aprender suas lições. Como na canção da compositora Maysa Matarazzo, o mundo da promotora, do juiz, do desembargador, do delegado, do governador, o mundo deles caiu. Não é nenhum absurdo imaginar, data máxima vênia, que esses operadores do Direito contribuíram para que o Poder Judiciário de Mato Grosso, nesse momento, seja visto, imagino eu no meu imaginar de jornalista, como um poder que se apequena, se rebaixa, se amesquinha, e como que se submete às vontades do governador de plantão, ao ponto da ministra do STF escrever e sentenciar o que fica claro no seu juridiquês: se uma censura prévia promovida por um empresário, por um governador como o sr. Mauro Mendes é vedada pela Constituição, pior para nós todos, mato-grossenses e brasileiros, é ver que possam aparecer atentando contra um direito fundamental, agentes públicos que deveriam cumprir com as suas responsabilidades e garantir este direito fundamental. E aí fica o evidente alerta que faz a veneranda ministra para a promotora, para o juiz e para o desembargador que, sem mais aquela, podem ter contribuído para a prática nefasta e criminosa da censura judicial, podem ter exposto o Judiciário mato-grossense com esse descuido inaceitável com as normas legais. Bastaria que lessem com mais atenção o Livrinho.De quebra, em sua decisão, a ministra Carmen Lucia ainda achou jeito de dar uma dica de leitura, para que a promotora Lais Glauce Santos, o juiz João Bosco Soares e o desembargador Jorge Tadeu Rodrigues, se tomados de humildade e espírito público, possam aprender um pouco mais para se firmarem não como adversários, mas, sim, como defensores da Liberdade de Imprensa. A dica de leitura é o livro “Imprensa e liberdade: o direito de informar e ser informado” in Liberdades. Rio de Janeiro: JC Editora, 2022, de autoria da própria ministra Carmen Lúcia.Uma dica, quem sabe, para inspirar a promotora, o juiz e o desembargador a serem mais atentos à Liberdade de Imprensa e à importância do Sigilo de Fonte, e para que deixem de enxergar de forma vesga a atuação e as responsabilidades da Imprensa e dos jornalistas no Estado Democrático de Direito. Jornalistas merecem respeito. Jornalistas também, ao seu modo, são fiscais do fiel cumprimento da Lei. O fato é que a experiente e paciente ministra, ainda que em curta liminar, transcreve um trecho didático de sua obra, que também reproduzo aqui:“Não se reivindica direito que não se conhece. E o conhecimento dos direitos depende do acesso à informação. A publicidade pela publicação do documento constitucional foi um passo civilizatório, determinante para a efetividade dos direitos humanos. (…) A imprensa fez o Direito democratizar-se. O Direito público e publicado fez a democracia consolidar-se. Sem a imprensa não há informação e sem essa não há democracia. A imprensa livre é a garantia do cidadão livre. (…)A construção da imprensa fez-se pela atenção do jornalista ao que se passava e não haveria de se manter escondido nas coxias do poder do Estado. (…) A imprensa atenta em duplo significado. Aos que apreciam a penumbra desgosta o claro. A imprensa ilumina. Por isso atenta. Atenta também no sentido de observar e reproduzir, para o que observa. Analisa e escancara o que há de ser dado à mostra. Letra é escrita para ser lida. O jornalista reproduz o que obtém em informações e espalha aos cidadãos o que ocorre nos espaços públicos.(…) Imprensa livre é direito do cidadão. Sem informação não pode ele formar sua ideia sobre o que corre à sua volta, o que precisa ser conhecido. (…) A democracia é caudatária da imprensa livre. A construção  da  legitimidade  democrática  depende  da  informação veiculada, predominantemente, na sociedade moderna, pela imprensa. Com ela constrói-se a sociedade ativa, partícipe do processo formador das políticas legítimas e garantidoras da coerência entre o necessitado e desejado pelo povo e o que é realizado pelo governante. (…)A imprensa alargou seu papel nas experiências democráticas contemporâneas e passou a reformular-se para ser sentinela da liberdade não apenas do cidadão em face do Estado, mas a ser vigilante da liberdade do indivíduo na relação horizontal com o outro. O jornalista perscruta, analisa, sonda e analisa, afirma, expõe e publica. A imprensa-instituição da sociedade democrática contrapõe-se, assim, à visão única e alienante do governo, impedindo a fabricação de estórias que amorteçam sentimentos cívicos de oposição e até mesmo de apoio crítico a políticas públicas. O que se busca é impedir que seja dificultado ou impedido o conhecimento de fatos de interesse público, suas causas e consequências históricas. A imprensa apresenta o que, não poucas vezes e tragicamente, o governo oculta. Se a sociedade desconhece, a tirania cega. Livre o ser humano para pensar e decidir há que livre ser para conhecer e escolher. Que a ignorância não é poder, é depender. Perde-se em liberdade o que não se ganha em saber. A imprensa ajuda na aquisição de conhecimentos, aí incluídos aqueles que respeitam à ciência das coisas e do poder do Estado. Forma-se a cidadania com o acesso à informação e institucionaliza-se a imprensa como o caminho para a informação. Por isso a sua natureza de poder social institucionalizado na experiência democrática (…)É com a informação dos dados da vida e da dinâmica política que se garante a sua livre condição de atuar com ciência do que os atos e os fatos da vida plural revelam e a partir deste saber ele escolhe e age. A imprensa livre é dever do jornalismo e direito fundamental do cidadão no processo democrático. Sem essa liberdade de imprensa não se forma a base do saber político que garante a liberdade do cidadão”.  Interessados em adquirir a obra da ministra Carmen Lucia podem procurar o Marinho, na cuiabaníssima Livraria Janina, no centro de Cuiabá que, certamente, serão bem atendidos. A Janina vem resistindo aos dissabores da Economia e se mantém de pé. Nada mais justo do que prestigiá-lo no seu mister e o Marinho é um xômano que aprendi a respeitar, pois uma sociedade democrática se faz com homens, mulheres e livros. -------Enock Cavalcanti, 70, jornalista, é editor do blogue PÁGINA DO E/ PAGINA DO ENOCK, editado a partir de Cuiabá, Mato Grosso, desde o ano de 2009.
Promotora Lais, juiz João, ministra Carmen e desembargador Jorge