

“
Desculpe, eu tava mudo aqui, já tinha lido metade do relatório” (risos).–
O Presidente da Sessão de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho intercede: “Só para registar a parte autora está fazendo gravação, seu advogado embora não tenha comunicado, mas é admitido, para ciência dos eminentes pares e do douto Procurador de justiça, então tem apalavra o Des. Dirceu”.“
Então tá, boa tarde a todos...trata-se de ação rescisória ajuizada por Ângela Emiko Yonezawa Portocarrero em face do Condomínio do Edifício Office Tower visando desconstituir o respeitável acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 1011077 e via de consequência desconstituir o acordão proferido no Recurso de Apelação Cível n. 36804 de 2007 e a sentença dos autos de Ação de Dano Moral n. 297/2002 da 9ª Vara Cível dessa Capital. Para tanto a parte autora afirma que foi vencedora da Ação Declaratória n. 449/99 que teve curso pela 7ª Vara Cível da Capital que foi julgada cabalmente procedente ante os vários ilícitos e abusos provados naqueles autos, assacados contra a autora, garantindo-lhe além de outros consectários a entrega de uma sala comercial no Edifício Office Tower, sem qualquer ônus. Argui que a sentença foi objeto de recurso de apelação e de uma Ação Rescisória n. 18761/2008 de modo que se torna indevida a cobrança.....pausa.....assevera que no entanto que na ação de reparação de Danos Morais n. 297/2002 da 9ª Vara Cível dessa Capital, também movida pela autora na qual buscava se reparar, delimitadamente o dano moral suportado em questões subjetivas reflexas da situação jurídica acima tratada e decidida a seu favor pelo judiciário teve a ação julgada improcedente e a ré logrou êxito em ver provida a reconvenção lhe condenando ao pagamento de R$20.000,00 a título de rateio de custo total de conclusão da obra do Edifício Cuiabá Office Tower. Afirma que contra a referida sentença manejou o Recurso de Apelação Cível n. 36804 , sendo que este recurso restou desprovido mantendo a sentença pelo juízo da 9ª Vara Cível, prossegue dizendo que contra essa sentença manejou Ação Rescisória n. 53729, sendo que esta restou julgada improcedente. Sustenta que inconformada ajuizou a Ação Rescisória n. 1011077 que fora julgada improcedente. Defende que toda a celeuma envolvendo a autora está eivada de manifesta ilegalidade e contrariedade aos entendimentos dos tribunais superiores, haja vista que fora levado a efeito sentença de procedência de reconvenção, sendo que esta restou proferida em momento posterior a Ação Declaratória n. 449/99 da 7ª Vara Cível, ou seja, a referida decisum está tirando a força de uma sentença anterior que já tinha julgado todas as questões que envolviam as partes. Requer assim a desconstituição do Respeitável Acórdão e via de consequência desconstituir o acórdão proferido no Apelação Cível n. 36804 e a sentença da Ação de Dano Moral n. 297/2002 da 9ª Vara Cível. Regularmente citado o réu apresenta contestação no ID n. 165462184 e pugna pela improcedência do pleito inicial e ainda aplicação da multa pela litigância de má-fé. Regularmente intimada a parte autora apresenta impugnação no ID n. 168217190 reafirmando a tese da peça inaugural. Instado a manifestar-se o nobre representante do parquet estadual, Procurador de justiça José Zuquetti, devido a ausência de interesse público deixa de opinar na presente demanda. É o relatório, Senhor Presidente.- 00:06:57 até 00:09:14 O Presidente da Sessão de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos filho concede a palavra ao advogado da autora – ocorre queda de conexão.- 00:09:14 até 00:18:04 - Manifestação do advogado da Autora: Pontuando o objeto da rescisão - que o caso já havia sido julgado e que existem sentença e o acórdão em favor de Ângela decretando que cobrar rateio é ilegal e que todos os ato do condomínio foram declarados nulos pelo próprio judiciário e nunca foram desconstituídos: 00:06:56 devido a queda na conexão inicio da manifestação do advogado da autora:“
...primeiramente, além das desculpas eu gostaria de dar meu bom dia a todos, boa tarde, agradecer a oportunidade de estar aqui com vocês, vou ser breve porque o tempo já está correndo. Como bem salientou o nobre relator e eu vou continuar a partir do que ele mencionou, o objeto da presente rescisória é o acórdão prolatado, numa rescisória anterior que ao argumento daquela ação autônoma ser um sucedâneo recursal, deixou de analisar alguns argumentos postos aqui eu entendo que são absolutamente pertinentes e por isso vou colocar a disposição de Vossas Excelências. De plano, como adiante eu vou conseguir tentar demonstrar, essa presente rescisória em pauta possui uma flagrante violação a disposição legal que eu considero que seja violação a coisa julgada, bem como que a decisão foi fundada em provas falsas, em erro de fato verificável e na própria negativa de jurisdição desse tribunal. Só que antes, pra tentar complementar o relatório do nobre relator eu vou fazer uma recapitulação dos fatos até para deixar um liame na questão da coisa julgada bem determinado. Como disse o nobre relator, nos nossos memorias, ainda nos anos 1990, a autora Ângela Portocarrero adquiriu uma sala comercial na planta do que era a antiga Construtora ENCOL, que veio a falência logo no inicio das obras, contudo, em seguida a essa falência foi constituído o condomínio do Edifico Cuiabá Office Tower, o edifício aqui em questão, que é o réu, na época deliberou pela contratação da Construtora Gerencial para a finalização das obras, tanto das salas como da área comum só que essa contratação veio sem contrato formal, veio sem comprovação das despesas, veio sem consenso entre o condôminos, veio de uma forma que gerava uma certa dúvida e, a despeito disso tudo o condomínio passou a cobrança, um rateio desses condôminos de uma forma que discricionária; assim entendeu a autor, dentre eles a autora que era condômina também. Diante dessa situação, ainda na época dessa primeira cobrança, a autora solicitou ao condomínio os documentos de comprovação dos custos o que não foi fornecido a época, então diante da ausência da falta de transparência a autora acabou por se recusar a pagar o rateio porque ela não tinha base contábil do que ela estava pagando. Diante dessa negativa da autora, após a realização de algumas assembleias do condomínio, assembleias que contaram com vícios de formação de quórum dentre outros, o próprio condomínio deliberou pelo leilão extrajudicial e adjudicação da sala da autora, isso ainda na década de 1990. Esse contexto que levou a autora Ângela Portocarrero essa primeira Ação Declaratória que é a 449/99, que foi autuada na 7ª Vara Cível de sentença do saudoso Dr. Elinaldo. Nessa ação declaratória, Excelências, nós tivemos uma sentença que anulou todos os atos do condomínio, esses atos realizados e assembleias, diante os vícios à lei condominial dentre outros e que autorizou a autora, no direito dela, de concluir a própria sala, às suas próprias expensas, sem se submeter a rateio de despesa, o que foi feito pela autora, inclusive. A época o condomínio entrou com embargos de declaração dessa primeira sentença questionando o rateio dos custos de construção da área comum, o que foi negado na sentença do Dr. Elinaldo da 7ª Vara e que após também se confirmou que a nulidade da cobrança abarcava não só a sala da autora, mas também a área comum, tudo por conta deste contexto de irregularidade que eu mencionei. Na sequencia o condomínio entrou com uma apelação que manteve a nulidade, mas deu ao condomínio o direito de buscar o seu direito em ação própria, só que a gente percebe que neste momento os atos de cobrança do condomínio ainda estavam nulos, pois não tinha nada que respaldava esses atos de cobrança. Pois bem, adiante, por meio da Ação Rescisória, mencionada pelo nobre relator, que é a 18761, por deliberação desta própria Corte a autora conseguiu extinguir nesse acórdão que eu acabei de mencionar, exatamente o trecho que autorizava a indevida cobrança, fazendo constar que a sentença que anulou os atos de cobrança e os atos de rateio estava integralmente confirmada, ou seja, essa da 7ª Vara movida na Ação n. 449/99, como eu disse, reconheceu a nulidade de todos os atos de cobrança e transitou em julgado e nunca foi alvo de qualquer ação rescisória, ou seja, essa sentença da Ação n. 449/99, hoje ela se encontra válida e vigente e já fez coisa julgada material. Esse é o contexto essencial. Em paralelo o nobre relator também mencionou que diante desse contexto desgastante a autora moveu a ação de Danos Morais 297/2002 em face do condomínio, essa tramitou na 9ª Vara. Nessa ação de danos morais da autora, em sede defensiva, o condomínio veio e apresentou reconvenção que foi extemporânea e desconexa e requentou essa ideia de pedir o rateio de custos. Esse é o objeto de uma reconvenção ação de dano moral, ou seja, enquanto a ação de dano moral que é um direito intrínseco e subjetivo da autora a reconvenção veio novamente pra pugnar por essa divisão de custos de construção em cima de uma matéria que já tinha sido decidida na ação anterior, uma matéria que já tinha transitado em julgado na outra ação, e o pior ele se utilizou para essa cobrança em reconvenção exatamente os atos que foram declarados nulos por sentença, uma vez que ele não tinha documentos contábeis hábeis, como até hoje não tem que justificam esse rateio de custos, ou seja, com a devida vênia, parece que o condomínio deu um tiro no escuro e acabou acertando, porque a reconvenção foi julgada procedente. Foi recorrido dessa sentença e a apelação acabou desprovida por maioria e após isso a autora vem, por inúmeras formas tentando desconstituir essa sentença de reconvenção. De lá pra cá está, a autora de várias formas, essa situação anômala vem tentando ser desconstituída. Essa sentença em reconvenção que ofende a coisa julgada e isso me parece um ponto muito frucral. Uma reconvenção que em si foi extemporânea e isso não foi devidamente analisado. A reconvenção tem prazo para ser colocada, ela foi extemporânea, ela foi desconexa com o pedido principal. A autora pediu danos morais e o condomínio vem com outra situação, não tem liame direto. Dano moral é diferente do que foi pedido em reconvenção. Da mesma forma o condomínio na reconvenção, ele se baseia em atos que foram declarados nulos, ali, de pleno direito na primeira ação declaratória, mas ainda sem sucesso a autora ainda não conseguiu ter vislumbrado a analise desses argumentos que são matérias de ação rescisória que estão aqui bem colocados e que ofendem, inclusive, a própria jurisdição desse Tribunal. O que a gente está querendo demonstrar aqui, Excelências é que essa reconvenção é uma afronta à coisa julgada material, ela ofende a ordem pública e jurídica de várias maneiras, como eu acabei de mencionar. É por isso que a gente pede atenção a Vossas Excelências desses pontos. Na faculdade eu aprendi que jurisdição, partindo da própria palavra significa dizer o direito - iuris dictionis - e esse Tribunal disse o direito, uma vez, a partir da sentença da 7ª Vara e do próprio acórdão da primeira ação rescisória que reconheceu a nulidade dos atos de cobrança do condomínio. Permitir a manutenção dessa situação, Excelências, essa cobrança por meio de uma reconvenção nula de pleno direito, que se baseia em documentos, enfim, que não são válidos é desdizer o próprio direito que foi proferido por esta Corte. Essa situação que a gente traz para Vossas Excelências para apreciação e espero que seja acatado”.- 00:18:12 – Des. Rubens de Oliveira Santos Filho – Presidente da Sessão de Direito Privado: “Tendo o Dr. Luiz Mallman feito a sua manifestação, a palavra vai ao Dr. Claudio Stábile”. - 00:18:04 até 00:28:57: Manifestação do advogado do réu – apresentando argumentos no sentido de que todos seus atos foram lícitos e que a autora se furta a pagar aquilo que está obrigada e que prejudica mais de 100 condôminos - desde o ano 2000 a autora está desfrutando da sala - Ângela é a única que resolveu litigar:“
Boa tarde a todos os membros da Câmara, na pessoa do seu presidente, Des. Rubens de Oliveira, meu cumprimentos ao advogado ex-adverso, aos servidores e a todos que nos ouvem e assistem. Na realidade, Excelências, esta matéria não é nova no Tribunal, além das ações originais já citadas, isso já foi objeto de ação rescisória e a matéria é muito simples, não tem grande complexidade, a realidade dos fatos é que ao final da década de 1990, a Construtora Encol faliu e um dos prédios que ela abandonou foi o Office Tower, na Avenida do CPA, em Cuiabá, abandonou este prédio com sete ages batidas, sem alvenaria e sem mais nada, sem acabamento. Cabia aos adquirentes de unidades duas opções: acorrer a uma falência cujo patrimônio não daria para restituir os valores a quem pagou ou optar pelo procedimento da Lei 4561/64, ou seja, quando a construtora fale, vai à falência, os adquirentes podem pedir ao juiz da falência para desvincular aquele terreno da falência, se reunir em assembleia e realizar orçamentos para término da obra, contratar uma construtora e terminar a obra, é isso que aconteceu. Reuniram em assembleia, aprovaram todos os procedimentos, fixaram contribuições de acordo com a fração ideal do terreno, cada condômino contribuiu e no ano 2000 esse prédio foi entregue a todos os adquirentes, no ano 2000, inclusive a autora da presente ação, que recebeu sua sala concluída; desde o ano 2000 ela está desfrutando dessa sala, vejam Vossas Excelências que nós estamos no ano de 2023. A única Condômina de todos os condôminos que resolveu litigar e não pagar o condomínio, deixando esse prejuízo para mais de 100 condôminos foi a autora da ação, primeiramente quando se tentou levar a unidade dela a leilão, de acordo com a lei, ela alegou uma suposta nulidade de notificação e com isto conseguiu êxito numa ação declaratória. Nessa ação declaratória o que se dizia era que por questões formais, aquele procedimento de leilão não poderia ser considerado legal, teria que ser repetido. Era isto o que constava da ação declaratória, ocorre que a autora, a partir dai, interpretou, por conta própria, que aquela ação declaratória, declarava a isenção de cota condominial, ou seja, aquele de rateio de custos fixados em assembleia, pagos por todos os condôminos, ela entendeu que naquela ação declaratória ela estava isenta de pagar e chegou até a entrar como uma indenização por danos morais, discutindo aquela relação jurídica, dizendo que ela não devia nada e que por isso fazia jus até a dano moral. Tempestivamente foi apresentada uma reconvenção dizendo: “a autora está errada, nada é devido a dano moral, a ação anterior apenas declarou a nulidade formal de um procedimento e não isenção de cota condominial”, por isso nesse segundo processo corretamente condenou ela a pagar o rateio das despesas do custo da construção do prédio do término, em igualdade de condições com os demais condôminos de acordo com sua fração ideal. Isso é o que ocorreu. Essa matéria foi ao tribunal, confirmada; chegou inclusive ao STJ. Na nossa contestação e no nosso memorial que enviamos a Vossas Excelências a gente transcreve todas essas decisões, as decisões das ações originais, as decisões do Tribunal, as decisões do STJ. Num dos processos que chegou ao STJ, no Agravo em Recurso Especial 524.592- MT, o Relator o Ministro Cassio Filho chega a afirmar: “...tendo sido expressamente resguardado o direito de o condomínio pleitear, em via própria, o valor relativo ao rateio do custo total das obras referente ao término da área em comum, em proporção à fração ideal, não há falar em locupletamento ilícito”.No próprio STJ constatou-se que o que a autora pretende é o locupletamento ilícito, pois aquele que é condômino se declara condômino, e participa de um condomínio está sujeito a regra do art. Disposto no Código Civil quanto as obrigações do condômino, que é justamente participar do rateio de todo custo do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Portanto a matéria, Excelências ela passou por todas as instâncias em dois processos, depois duas rescisórias foram julgadas confirmando essa decisão. Essa matéria foi ao STJ e foi confirmada. O que se constata a olhos vistos, neste processo, nesta ação rescisória é que tenta-se se transformar uma ação rescisória em um recurso. Estamos aqui discutindo fatos...eu não gostaria de estar aqui relatando esses fatos pra Vossas Excelências novamente, mas é que está se tentando transformar uma ação rescisória em recurso de apelação, em que se pode discutir fatos em que se pode discutir, suposta injustiça ou justiça da decisão, infelizmente é isso do que está se tratando, depois a matéria foi examinada corretamente; não há qualquer violação de lei federal, pois a autora não nega que é uma condômina, não nega que adquiriu a sala, não nega que está na posse da sala desde o ano 2000, é consequência obvia, natural que ela deve pagar na proporção do custo da conclusão das obras. Todos os condôminos pagaram, quando um condômino não paga, os outros condôminos estão pagando no seu lugar. Os condôminos arcaram com esse prejuízo e até hoje estão aguardando o reembolso; então é muito simples, com esta contestação nós mostramos o descabimento desta ação rescisória pra discutir matéria fática, demonstrando que nas outras rescisórias o Tribunal já apreciou toda a matéria reconhecendo que não há nenhuma violação literal da lei; no mérito relatamos todo o procedimento da lei que rege esta matéria n. 4591/64 sobre o procedimento quando os condôminos, os adquirentes se veem diante da falência da construtora como aconteceu com a Encol, neste caso. O 1336, inciso I do Código Civil brasileiro estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal , nos inclusive mostramos que nos autos originários lá na ação originária a autora chegou a confessar a dívida, no valor, na época na porção de R$ 25,000,00 e propôs um parcelamento em 24 meses. Tem um documento nos autos que ela chegou a confessar isso ao condomínio e depois voltou atrás, se arrependeu e disse que ia litigar. Nós estamos citando jurisprudência de outros tribunais no mesmo sentido de que este é o único procedimento possível adotado pelo Condomínio Office Tower, é o único possível quando ocorre a quebra da construtora originária, pra que os condôminos não tenham que se ver diante de uma situação onde o patrimônio não alcança, não consegue reembolsar os valores corrigidos que foram pagos pelos adquirentes. Portanto aqui, excelências, o Condomínio Office Tower, eu represento aqui mais de 100 condôminos pretende apenas receber a cota parte da autora como condômina na conclusão das obras do Office Tower. Portanto postulamos a Vossas Excelências é aquilo que no direito romano se definia como justiça: “justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um, o que é seu”, e temos certeza que esta Egrégia Sessão de Direito nesse julgamento dará a cada um, o que é seu”, muito obrigado pela atenção”.00:29:01 – O advogado de Ângela suscita por questão de ordem.00:29:05 – A palavra dada Ao Ministério Público: “Senhor Presidente, eu mantenho o posicionamento indicado pelo Dr. Zuquetti, não há, realmente interesse social nesta matéria. 00:29:20: O presidente da Sessão atende ao Advogado de Ângela.00:29:27 - “...só duas questões de ordem que eu queria mencionar a partir da sustentação do nobre da parte ex adversa. Ele mencionou o recurso especial.....só que este recurso, ao contrário do mencionado ele não teve seu mérito analisado, ele não foi nem conhecido, inclusive a decisão de não conhecimento dele foi proferida anteriormente a interposição da Ação rescisória, então me parece. (interrompido pelo Presidente). - 00:30:03 - Presidente da Sessão de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho: “Dr. Eu vou deixar como informação, tá; mas vamos prosseguir com o julgamento. Se está nos autos o Relator, com certeza, deve ter examinado, ou vai examinar”. Então vamos lá, a palavra com o relator”.- 00:30:18 a 00:34:54: Des. Relator Dirceu dos Santos ... (informado que seu microfone está desligado) “...eu tirei o som porque as vezes tem um barulho aqui para não incomodar, agora volto com o som. Éeeee a questão embora pareça, complexa, ela não é tão complexa; ela é simples. Realmente, como foi explicado pelas partes, a Encol faliu, quebrou e os condôminos ficaram com a sala, na...né, nesse edifício...tal...eeee...eeee...se reuniram e resolveram tocar a obra por conta própria, através de um condomínio, associação, dos...dos...possuidores de sala nestes edifício, e ai veio a briga em função do rateio que tem que ser feito. A parte não concordando com o rateio apresentado entrou com uma ação na justiça, a parte que é a autora desta ação rescisória, e obteve êxito parcial nesta ação, realmente dizendo: “olha como está sendo cobrado está errado, não pode cobrar desta forma, embora o edifício tenha o direito de cobrar, ele não pode obter lucro, é custo real...e ai foi o que eu entendi, desculpe se eu estiver errado como relator e ai isso foi tudo discutido, tal... tal e transitou em julgado e realmente não se proibiu de cobrar os valores da obra; nesse interregno depois dessas rescisórias tudo transitado em julgado, dessa questão, que foi debatido quanto a forma de cobrança, inclusive a câmara do Des. Sebastião, do Des. Silvério e do Des. Persiani, na época e mantiveram. Ela...(riso)...vem e entra com uma ação de dano moral ,nessa ação de dano moral é que entra a empresa, aaaa construtora, os condôminos e falam, não: “já que ela está cobrando dano moral, nós queremos cobrar o valor do que ela nos deve, que fora julgado e (riso) que transitou em julgado; o acórdão...do...do...do...do...nosso Tribunal, houve recurso especial e tudo e por ai foi...e chegou-se agora nesta ação em que ela alega (riso), a parte alega o dano moral, que ela alega, aliás, o dolo e ...ooo... a coisa julgada, como bem explicado que é aquela coisa julgada naquela ação anterior, lá...só que nesta ação, que a, que ela cobra danos moral, houve a reconvenção para se cobrar a dívida e foi julgada improcedente o dano moral e procedente a reconvenção; determinando os valores e isso tudo foi julgado pelo tribunal, bem explicado e transitou em julgado e deste inconformismo é que vem esta ação rescisória que eu estou assim ementando; vamos lá, é, a, o meu voto é curto, 27 páginas só eu encaminhei cópia (riso): Trata-se de ...aaaa, ementa ficou assim: AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão proferido em rescisória, dolo da parte, ofensa a coisa julgada, ofensa literal de dispositivo legal não demonstrados , inconformismo com o conteúdo decisório que se pretende rescindir , rediscussão de prova e de matéria de fato, impossibilidade de utilização como sucedâneo recursal, acórdão mantido. Não ocorrência de litigância de má fé – ação improcedente. A ação rescisória não consiste na via de dissidio para rediscussão dos fatos das provas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. A violação de dispositivo de lei deve ser direta evidente que ressaia da analise do aresto rescindendo. Por outro lado se o julgado utiliza uma dentre as interpretações cabíveis ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar sob pena de reconhece-la como recurso., com prazo de interposição de 2 anos. A relutante intenção de ver garantido seus direitos não configura por si só má fé já que é assegurado as partes constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa. Com estas considerações e com as demais explanações na oratória em que eu fiz aqui (risos) estou julgando improcedente esta ação. É como voto Senhor Presidente.- 00:34:54 - Des. Rubens de Oliveira Santos Filho: - Como vota o senhor presidente João Ferreira Filho?- 00:35:05 - Des. João Ferreira Filho: - Senhor presidente, é... assim que o Dr. Cláudio Stábile iniciou a sua sustentação oral, dele, a minha conexão caiu e eu reingressei na sala e fiquei aguardando até agora ser admitido na sala pelo administrador, de modo que, só agora fui admitido e não ouvi a explanação do Dr. Cláudio, e nem o voto do relator. Então nesse caso, eu me abstenho de votar por desconhecer a matéria.- 00:35:05 - Assistente de Plenário informa: - Desembargador, aí não vai dar quórum...- 00:35:36 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho: - Desembargador João Ferreira...- 00:35:40 Desembargador João Ferreira Filho: - ... (inaudível)... sim, pois não?- 00:35:45 - Des. Rubens de Oliveira Santos Filho: - Desembargador Dirceu proferiu seu voto basicamente fazendo o histórico... é que é idêntico ao que foi adotado no início da ação... da ... da... do julgamento e fez a leitura da ementa... então eu penso que ele pode, se for o caso, se Vossa Excelência, concordar, fazer a leitura da ementa e vossa excelência, é... talvez possa proferir o seu voto.- 00:36:15 - Desembargador João Ferreira Filho: - Eu prefiro me abster de votar porque eu não ouvi a sustentação do Dr. Cláudio, eu ouvi só do outro advogado e não recebi o... a... a... certifica...o voto (inaudível) “em seguida, Des. Dirceu dos Santos interrompe)”: - 00:36:15 - Des. Dirceu dos Santos: - Desembargador, João, eu posso fazer uma sugestão, sem querer atrapalhar em razão do quórum, você não podia pedir vista?- 00:36:35 - Desembargador João Ferreira Filho: - Não. Não posso. (Em seguida, Des. Dirceu dos Santos dá gargalhadas seguido de sorriso de Des. João Ferreira Filho).- 00:36:39 - Des. Dirceu dos Santos: - É só porque vai... é... como é que vai... o... iniciar o julgamento só se convocar então o meu voto tá proferido, né?- 00:36:46 - Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho: - Posso dar uma idéia? Leia o voto, Dirceu.- 00:36:50 - Des. Dirceu dos Santos: - Ahn? Eu posso seguir, até pro Desembargador João, se quiser ler agora...- 00:36:54 - Des. Sebastião de Moraes Filho: - Ao desembargador... (interrompido por Des. Dirceu dos Santos), mas não é o voto... - 00:36:58 - Des. Dirceu dos Santos: eu posso reexplicar...- 00:37:00 - Des. Sebastião de Moraes Filho: - Mas não é o voto do desembargador João... do... do Desembargador Dirceu que é a questão, a questão é que quando o desembargador João não ouviu a sustentação oral, esse é o ponto fulcral.- 00:37:08 - Des. Dirceu dos Santos: É... o ponto fulcral é esse... a não ser que o Desem... Doutor Cláudio Stábile é... só não ouviu doutor Cláudio, seria aceitar, porque...- 00:37:17 - Desa. Serly Marcondes Alves: - Não... é simples. É simples. É... tem uma outra solução, uma terceira via, o voto do desembargador Dirceu é exatamente a tese do doutor Cláudio... ... talvez por essas razões, tendo ouvido a outra tese, o senhor pode se sentir seguro pra decidir ouvindo só a ementa. Que tem duas teses, uma o senhor ouviu integralmente, a outra o senhor não ouviu, mas é a que está contemplada no voto do doutor... des... desembargador Dirceu. Então por essas razões tendo em vista que o senhor é o mais preparado desembargador, João Ferreira, pela sua formação... é... filosófica, em dedução. Então, por essa questão eu acho que fica mais simples e o senhor pode, vai sentir seguro em votar.- 00:38:08 - (risos do Des. Rubens de Oliveira, Des. Dirceu dos Santos e Desa. Marilsen)...- 00:38:10 - Des. Rubens de Oliveira Santos Filho: - É, eu vou, eu vou dizer o seguinte... (interrompido por Desa. Serly Marcondes Alves)- 00:38:12 - Des. Serly Marcondes Alves: - Não! Vamos ouvir o doutor João... com essas minhas razões, quem sabe ele me... me...- 00:38:16 - Des. João Ferreira Filho: Então, eu quero saber a decisão do presidente. Tudo bem eu poderia até pedir vista do processo, a minha preocupação é com nulidade com cerceamento de defesa, com nulidade, com prejuízo à parte... só isso.- 00:38:26 - Des. Serly Marcondes Alves:- Mas não terá porque a tese é a mesma.- 00:38:30 - Des. Dirceu dos Santos: - Eu acabei, eu acabei de mandar a cópia na íntegra no seu WhatsApp. Do voto e... (riso) e com relação ao cerceamento de defesa, eu tenho uma sugestão minha: como ele não ouviu só o voto do Dr. Cláudio... se o Dr. Cláudio é... já declarar que tudo bem, porque o Dr. Cláudio já viu até meu voto. Já sabe o meu voto. Se ele concordar, o Des. João vota ou pede vista, ele... aí... eu já não quero me intrometer porque é foro íntimo, aí o Desembargador João é que sabe o que vai fazer, tá? Desculpa aí.- 00:38:54 - Des. João Ferreira Filho: - O que diz o Presidente? O que diz o Presidente?- 00:38:57 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Não... eu... diante da primeira resistência oposta por Vossa Excelência, eu ia sugerir... é... exatamente isso que o Desembargador Dirceu sugeriu; bem, o Doutor Cláudio Stábile seria o prejudicado. É... ... ele poderia... vamo fa... pra fazer o certo, o certo, se tiver que pra, pra julgarmos hoje, as duas partes deveriam fazer nova sustentação, isso que é o certo. - 00:39:30 - Des. Dirceu dos Santos: Ou pelo menos o Dr. Cláudio, né? Porque o do... o doutor João, o Desembargador João ouviu a primeira sustentação...- 00:39:38 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Sim, mas de qualquer forma nós daríamos... nós... daria... estaríamos dando o dobro de prazo para uma das partes, e aí não estaria correto.- 00:39:38 - Desa. Serly Marcondes Alves: Não, o doutor João tem condições de acolher a minha pretensão. Não tem, Doutor João Ferreira? (interrompido por Des. Rubens de Oliveira Santos Filho).- 00:39:49 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargadora. Desembargadora, Serly, salvo se o doutor Cláudio Stábile disser que tá por satisfeito com que ele já falou, embora do... do... rela... o desembargador João Ferreira não tenha ouvido, aí quem teria prejuízo seria ele eventualmente, e aí nós podia... podíamos prosseguir. Fora disso a única alternativa para que esse processo seja julgado hoje, senão for... esse... esse caminho é reabrirmos a sustentações orais.- 00:40:16 - Des. João Ferreira Filho: - Então nesse, então nesse caso se houver concordância do Doutor Cláudio Stábile, eu gostaria apenas que o Doutor Dirceu lesse a ementa da... da... do caso, explicasse rapidamente para que eu possa ter uma compreensão maior. (Desa. Serly Marcondes mostra satisfação, bate palmas).- 00:40:31 - Des. Dirceu dos Santos: - Explico. Explico tudo de novo sem nenhum problema.- 00:40:33 – Advogado do réu - Cláudio Stábile: Excelências, é... é... é... no meu entendimento se o Desembargador Dirceu fizer a explicação e a ementa, por que a minha sustentação oral é na mesma linha do que ele é... é... é... no entendimento do desembargador Dirceu, então não há problema eu não vejo problema em... em prosseguir desta forma.- 00:40:57 -Des. Sebastião Moraes Filho: - A questão é mais simples ainda de Doutor Claudio Stabile, fa...fa...é... desconsidere minha contestação e desiste de fazer (sustentação -inaudível), pronto... (gargalhadas de Des. Dirceu, e des. Rubens, e sorrisos de demais), resolve a questão ué!- 00:41:08 - Des. Dirceu dos Santos: (risos) Não, mas vai considerar pros demais, ué?- 00:41:10 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: É, desembargador Dirceu, vamos lá então, por favor...- 00:41:14 - Des. Dirceu dos Santos: - Tá bom assim, tá bom assim, Des. João?- 00:41:16 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Vossa excelência, Vossa Excelência, vote de forma que entender.- 00:41:21 - (Desa. Serly Marcondes Salves interrompe): Obrigada João Ferreira Filho por acolher minha sugestão. (Des. João Ferreira Filho acena positivamente para a câmera e Serly devolve o gesto).- 00:41:25 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: ... para que possa ser de conhecimento do Des. João Ferreira, que também não pôde votar de imediato porque ficou sem conexão por algum tempo, francamente, desembargador, eu não percebi que Vossa Excelência estava... (Dirceu dos Santos interrompe) - 00:41:43 - Des. Dirceu dos Santos: não sou eu que fico, porque a internet hoje tá ruim, (risos), se eu sair, aí anula tudo e volta pro semestre pro ano que vem. Desembargador João, em síntese, o que está em votação aqui, é uma questão que a... a... parte autora da rescisória comprou uma sala duma construtora que veio a falir, quebrar, é... como é...eu não me lembro o nome dela agora é... bom... no edifício Cuiabá Tower (risos), e quando ela faliu, os condôminos os donos de salas se reuniram e formaram um condomínio, vamos terminar a obra e cobrar a quota parte de cada um... terminaram fizeram a obra. - 00:42:20 - (Des. Sebastião manifesta com o microfone aberto sobre outra questão externa à audiência).- 00:42:25 - Des. Dirceu dos Santos: Sebastião, seu microfone tá ligado. ... Terminaram a obra, tão no curso da obra, a empresa cobrou a... a.... a.... a... autora da ação, mas cobrou preço de mercado da sala e não preço de custo da sala que tinha na sala e ... e... aí ela obteve êxito na ação com relação ao modo de cobrança, disse olha: você não pode cobrar com custo a sala cê tem que cobrar o que você dispendeu, o rateio (risos), isso foi julgado, ela ganhou essa ação a autora, só que a autora não foi isentada de pagamento; foi isentada da forma de cobrar que ela podia cobrar de outra... de outra...o rateio. Ela ganhando a ação, ela achou que tava isentada de pagamento, tá. Aí entrou com ação de dano moral separada, a autora. Nessa ação de dano moral (risos), os condôminos vieram e falaram “não, nós não devemos dano moral pra senhora, pro senhor, que é marido e mulher, e queremos receber o valor do ... que nós gastamos... das cotas partes, da sua quota parte, do condomínio de acordo com o rateio apresentado. Isto fora julgado “reprocedente” o dano moral dela e julgado procedente a reconvenção. Isso foi pro tribunal, julgou, confirmou, foi pro STJ, é... o recurso especial, foi... foi... foi negado seguimento entrou com agravo, o agravo foi... é... desprovido... é... o relator explicou ainda no agravo embora desprovendo disse: ela nunca foi isentada de pagar, ela foi isentada de pagar com lucros daquela forma é... é... empresa com uma sala comercial, valor de mercado. É... é... com essa ação, entrando com ação de dano moral, a empresa aproveitou e reconviu. Quando ela reconviu, ela ganhou a reconvenção, julgou aqui transitou em julgado. Agora ela tá dizendo (desabafo), a sentença que julgou parcial... julgou procedente a reconvenção feriu a coisa julgada da ação resci... da ação lá de que ela propôs a primeira que ela havia ganho. Esta é a celeuma da coisa. Então eu estou dizendo que não, que a... a cobrança tá legitima tudo dentro dos... dos normais, e que a ação rescisória não obedece os tramites com a seguinte ementa: Ação rescisória acordão proferido em ação rescisória, dolo da parte... ofensa à coisa julgada, ofensa literal dispositivo não demonstrados, inconformismo com conteúdo decisório que se pretende rescindir, rediscussão de prova e de matéria de fato impossibilidade de utilização como sucedâneo recursal. Acórdão mantido. Não ocorrência de má-fé. Ação improcedente. Ação rescisória não se presta à... que sucedâneo recursal, a violação do dispositivo de lei deve ser direta evidente que ressaia da análise do aresto rescindendo. Por outro lado, se o julgado utiliza uma... uma... dentre as interpretações cabíveis aí... ainda que não seja a melhor ação rescisória não pode prosperar sob pena de reconhece-la como recurso, com prazo de interposição de 2 anos. A relutante intenção de ver garantida seus direitos... ... é .... ... ... configura, não configura por si só má-fé. Já que é assegurado as partes constitucionalmente o direito ao contraditório e a ampla defesa. É nessa linha que eu estou votando. E aliás, é como voto. - 00:45:50 - Des. João Ferreira Filho: - Eu entendi perfeitamente a questão e voto com relator, senhor presidente. (Desembargadora Serly sorri).- 00:46:00 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargadora Marilsen...- 00:46:03 - Desa. Marilsen Andrade Adario: -Boa tarde à todos, eu estou com o relator.- 00:46:08 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargadora Serly.- 00:46:10 Desa. Serly Marcondes Alves: - com o relator.- 00:46:13 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargadora Nilza.- 00:46:17 - Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho: - Com o relator.- 00:46:20 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargadora Antônia.- 00:46:23 - Desa. Antonia Siqueira Gonçalves - - Com o relator, excelência.- 00:46:25 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Eu também voto com o relator. Desembargador Sebastiao de Moraes filho ? ... microfone, desembargador...- 00:46:36 - Des. Sebastiao de Moraes Filho: - ... ... ... Eu voto com o relator que ele bem esclareceu essa questão até porque eu tenho conhecimento dos fatos já acontecido, quando dois julgamentos pretéritos. Não há nada. O que aconteceu é que a... a... ENCOL faliu e para terminar as obras todos cotizaram lá pra fazer... pra arrumar o... o... restante da obra. É justamente esse restante do... do... do... que ela não quer pagar... num... num há como fugir da situação. Eu acompanho o iminente relator.- 00:47:12 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Desembargador Guiomar.- 00:47:14 - Des. Guiomar Teodoro Borges - - De acordo.- 00:47:16 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Então, ação improcedente decisão unânime nos termos do voto do relator.- 00:47:26 - Cláudio Stábile: - Boa tarde, obrigado.- 00:47:30 - Advogado da Parte Autora: - Obrigado e desculpa novamente pelo... pela falha na comunicação.- 00:47:34 - Des. Rubens De Oliveira Santos Filho: - Não... que isso.