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Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)A vítima, acuada e fragilidade pela violência a que tem sido submetida, ao perceber que procurando um Hospital ou um Centro de Saúde, essa situação será obrigatoriamente comunicada, e seu caso será encaminhado para a autoridade policial, pode não mais procurar por atendimento médico, tornando-se assim mais desassistida ainda.Ao meu ver, para que se cumpra essa determinação legal, com real efetividade junto às vítimas e seus familiares, é preciso que essa vítima esteja psicologicamente amparada para encarar essa nova fase pós denuncia, precisa se sentir preparada e acolhida para seguir e se reerguer integralmente.Há de se considerar ainda, a questão econômica que afeta grande maioria das mulheres/vítimas que são dependentes do agressor para seu sustento mínimo e de seus filhos.Temos notícias de políticas públicas de incentivo fiscal para a criação de empregos para várias minorias (para empregar o egresso do sistema penitenciário, por exemplo), mas não temos uma política de incentivo para empregar essa mulher/vítima, possibilitando a ela condições para o sustento próprio e de sua família, sem a dependência do agressor.Ainda com relação a mencionada Notificação Compulsória, alguns questionamentos surgiram pelos médicos, sobre a possibilidade de deixarem de realizar essa notificação a autoridade policial no prazo legal, por estarem amparados pelo sigilo profissional.Por ser o sigilo médico um assunto de extrema importância, ele é tratado no Código de ética Profissional e no Código Penal, e só pode ser rompido nos casos específicos, que são as excludentes expressas do dever de sigilo médico.O Código de Ética Médica é expresso ao tratar do tema, considerando sua violação como falta administrativa grave:“
É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.Observa-se que o próprio artigo traz em seu bojo situações excepcionais em que deve haver a ruptura de tal sigilo, sendo uma dessas exceções, as hipóteses de notificações compulsórias legalmente previstas, como nos casos de violência doméstica e familiar.Dessa forma está claro que a Lei Maria da Penha incluiu os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no rol de notificações compulsórias caracterizadas como dever legal e expressa excludente do sigilo previsto no artigo 73 do Código de Ética Médica, trazendo para o profissional médico o dever legal de comunicar a autoridade policial no prazo de 24 horas, para as providencias cabíveis e fins estatísticos.Deve-se concluir que a notificação compulsória de certas doenças e lesões configura-se como dever legal, com fundamento na norma vigente, visando a preservação do interesse púbico, pois o legislador deu prevalência a saúde pública de natureza pública e coletiva, em detrimento da intimidade e privacidade, cuja natureza é individual e privada.O médico que deixar de notificar nesses casos, estará cometendo um crime contra a saúde pública previsto no artigo 269 do Código Penal:“
...Omissão de notificação de doençaArt. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”Importante ressaltar que, mesmo o sigilo médico tendo caráter excepcional ante o dever legal, o médico, ao proceder a notificação da doença ou violência doméstica e familiar deve observar o disposto no artigo 2º da Resolução do CFM de nº 1.605/00, que dispõe:“
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.”.Por fim, podemos dizer que temos sim um caso de saúde pública que necessita de medidas urgentes, práticas e efetivas, livre de qualquer preconceito ou pré-julgamento das vítimas. Temos uma sociedade doente, capaz de ignorar cenas de violência, permanecendo inerte, assistindo em silencio agressões e humilhações das piores e mais variadas espécies.Precisamos, acima de tudo de empatia, de respeito ao ser humano.Só posso concluir que é um alento ver tantas manifestações de indignação que as últimas cenas de violência doméstica publicadas pelas mídias sociais têm provocado, pois penso que enquanto existir indignação ainda podemos ter esperança e acreditar no ser humano.Olinda de Quadros Altomare Castrillon é Juíza de Direito em Cuiabá, MT e pós graduanda em Direito Médico e bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo