DYLENY ALVES: Corrigir não é punir. TAC não é punição e, sim, ajuste de conduta

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CORRIGIR NÃO É PUNIRpor DYLENY ALVESAtualmente, há mais de um milhão de servidores ativos no Poder Executivo Federal, distribuídos por diversos órgãos, envolvidos em diferentes relações e práticas de atividades que resultam na produção de atos administrativos, utilizados para coletar informações, documentar, analisar e fundamentar decisões.Não raras as vezes que alguns servidores, no exercício de suas atividades, incorrem em condutas tipificadas pela Lei nº 8.112/1990, como as violações aos deveres funcionais ou proibições, passíveis assim de instauração de processos disciplinares com possibilidades de punições.Para investigar a irregularidade noticiada e promover a sua apuração imediata, as soluções tradicionais, descritas no art. 143 dessa Lei, são a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.No entanto, alguns fatores como a morosidade da apuração somada ao custo social, ao elevado valor econômico e desgastes no clima organizacional ocasionados pela instauração desses procedimentos tradicionais contribuíram para o surgimento de procedimentos alternativos.A possibilidade de celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi uma dessas formas alternativas instituída para racionalizar o emprego dos recursos públicos com maior eficiência, efetividade e eficácia. Assim, já se manifestou Alves [1]:Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento formal, em que o gestor moderno operacionaliza o princípio que veio do direito alemão, substituindo o processo tradicional, dispendioso e ineficiente por um compromisso moral que restabelece a ordem em curto prazo.A celebração do TAC dispensa a movimentação da “máquina pública” para a minuciosa apuração dos fatos e a eventual apenação do servidor responsável por uma infração funcional, o que já garante maior eficiência econômica e racionalidade à atuação dos insumos pessoais e administrativos da Administração.Não é novidade a utilização do TAC, para situações de resoluções de conflitos e saneamento de erros oriundos de conduta do agente, pois semelhante instrumento já se encontra positivado em outros regramentos, previsto em alguns diplomas legais, entre eles a Lei de Ação Civil Pública, art. 5º, § 6º (Lei n. 7.347/1985); o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), art. 211; e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 113.Nessa mesma linha de intelecção, a Controladoria Geral da União (CGU), na qualidade de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, instituiu o TAC por meio da Instrução Normativa n° 02, de 30 de maio de 2017, que após algumas alterações, regulamentou todos os procedimentos investigativos pela Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em um procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, o que evita o transtorno da instauração de processo disciplinar de natureza acusatória.Conforme a Portaria Normativa CGU Nº 27/2022, considera-se infração de menor potencial ofensivo àquelas condutas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.Outro fator positivo refere-se à não instauração de processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste, até que seja declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor. Nessa situação, ocorre a suspensão da prescrição.Por meio do TAC, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.As obrigações estabelecidas no TAC, as quais devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, poderão compreender, dentre outras: a reparação do dano causado; a retratação do interessado; a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; o cumprimento de metas de desempenho; e a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.O TAC é um procedimento que deve ser proposto ao servidor, desde que haja o seu aceite e cumprimento de outros requisitos como: não ter registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; não ter firmado TAC nos últimos dois anos; e ter ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112/90.Outra vantagem é que a Administração Pública recompõe a ordem rapidamente, evitando a repetição do erro por parte dos agentes e a propagação do vício cometido. De forma célere e praticamente sem custo, o servidor envolvido retoma as suas atividades de forma consciente dos seus deveres e mais apto para suas atividades. O TAC visa mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.É importante destacar que o ajuste permite a materialização do princípio da prevenção, visto que é uma solução célere ao problema que surge.*Dyleny Alves é servidora cedida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, graduada em Direito e em Língua Portuguesa. Tem especialização em Direito Administrativo, Trabalhista, Processual Trabalhista e Controladoria e Finanças Públicas. Possui experiência mais de 14 anos na área de correição, como Corregedora no Ministério do Esporte e chefe de Correição no Ministério da Cultura.[1] ALVES, 2014 apud SANTOS, 2016, p. 44 . SANTOS, Joienita da Silva Carvalho. Termo de ajustamento de conduta no âmbito da Universidade Federal do Tocantins. Palmas. 2016. 63 f. Dissertação (Mestrado em Gestão de Políticas Públicas)– Fundação Universidade Federal do Tocantins, Palmas, Tocantins, 2016.

Dyleny Alves