ADVOGADO JOSÉ RICARDO CORBELINO, citando o caso do advogado Cleverson Campos Contó, faz uma reflexão sobre o princípio constitucional da presunção de inocência
DA EXPOSIÇÃO MIDIÁTICA POR JOSÉ RICARDO CORBELINO
Como sistematicamente temos visto, em fração mínima de tempo, o cidadão, que fora apresentado à autoridade policial e/ou judiciária como suspeito, tem sua face estampada em jornais e programas televisivos especializados, rotulado como ‘criminoso’ de alta periculosidade fosse. Diante desse estado de coisas, emergem alguns questionamentos, a saber: Há hipótese em que a divulgação de fatos, em nome da liberdade de informação, poderia antecipar os efeitos da condenação do réu, lesionando a presunção de inocência? Em que circunstâncias isso se daria? Quais as consequências dessa lesão para a vida de inocentes? Os policiais que transmitem informações à imprensa podem ser responsabilizados?Na verdade, ao longo de todo o processo penal e antes dele, qualquer desrespeito a uma destas regras consiste em um ataque dirigido contra a própria presunção de inocência. Por essa razão, assenta a liberdade de expressão entre uma das características mais marcantes das atuais sociedades democráticas, constituindo um dos principais termômetros do regime democrático.É nesta que se centra a liberdade de informação que assume características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado. Para melhor clareza, vejamos o que aconteceu com todo o procedimento e a repercussão que toda a sociedade cuiabana acompanhou no caso do colega advogado doutor Cleverson Campos Contó que se envolveu com a blogueira Mariana Vidotto, onde após toda uma exposição pública, o Ministério Público Estadual na pessoa da ilustre e combativa Promotora de Justiça Lindinalva Correia Rodrigues, titular da ação penal, após analisar que não existiam provas no inquérito policial que narrava os ‘supostos crimes’cometidos pelo advogado entendeu por bem e determinou o seu arquivamento pela absoluta falta de materialidade dos fatos e, com isso, impossibilidade de oferecimento da denúncia.E ai como fica aquela exposição desnecessária? Eis a indagação. Sem dúvida, a verdadeira missão da imprensa, mais do que a de informar e de divulgar fatos, é a de difundir conhecimentos, disseminar a cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade doa a quem doer.Entretanto, quando certas pessoas são execradas pela mídia, à revelia do devido processo legal, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência.
Digna de reflexão é a forma como são veiculadas pela mídia supostas práticas criminosas, geralmente de maneira imprudente e sensacionalista, em claro afronte à privacidade daqueles que são submetidos à persecução criminal e posteriormente, totalmente órfão e esquecidos quando de suas inocências. Em flagrante desrespeito a presunção de inocência, por vezes, em subserviência ao poder da imprensa, alguns agentes públicos vedam o acesso do advogado ao inquérito policial, mas na televisão mostram cópias dos depoimentos em primeira mão e divulgam todo o seu teor, numa nítida demonstração de desrespeito. Do exposto, permite-se inferir que, ao tempo em que a Constituição Federal, no artigo 5º, LVII, assentou a presunção de inocênciaentre os princípios basilares do Estado de Direito, também assegurou a liberdade de informação que visa proteger o direito do cidadão de receber a informação mais completa possível sobre todos os fatos de interesse público. Entretanto, quando pessoas são execradas a revelia do due process of law, tem-se o flagrante ultraje do princípio da presunção de inocência pelo abuso no exercício da liberdade de informação, o que sem dúvida é lastimável possa ainda estar ocorrendo!JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO é advogado em Cuiabá, Mato Grosso, e membro da ABRACRIM.