A Exigência de vacina contra Covid em Escolas
Por José Ricardo Corbelino Como sabemos, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceu uma série de medidas para a prevenção e o combate da pandemia da Covid-19. Entre as medidas sanitárias obrigatórias está a imunização compulsória. A previsão está no seguinte trecho da Lei:"Artigo 3º — Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) I — isolamento; II — quarentena; III — determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos". A grande polêmica está na obrigatoriedade da vacina contra o coronavírus, o que nos remete ao passado brasileiro, com o evento de 1904 por conta da vacinação da varíola e o projeto de obrigatoriedade nacional de imunização de Oswaldo Cruz, que desencadeou à época a chamada “Revolta da Vacina”. Em 2020 e 2021 vivemos o mesmo questionamento quanto à obrigatoriedade da vacinação contra a Covid -19. Entretanto, atualmente o direito à saúde é uma realidade no Brasil. Não pode ser negligenciado pelas autoridades públicas. A imunização é um direito dos brasileiros. O direito à saúde é uma realidade em nosso Estado de Direito inaugurado com a Constituição de 1988. Portanto, as ações de preservação da saúde exigem tanto do indivíduo quanto da coletividade uma série de medidas para que seja mantida a saúde, entre as quais está a imunização obrigatória ou a vacinação compulsória. O direito à saúde compreende, também, a preservação de pessoas que não tiveram contato com a doença, mediante ações do poder público para evitar o contágio. Em contraposição ao direito à saúde está o direito da personalidade de não se submeter ao tratamento, negando o consentimento ao médico para a medida de imunização. De um lado está o direito individual da personalidade, de natureza intransferível, personalíssimo e irrenunciável, de não se submeter a qualquer tratamento de saúde sem o devido consentimento. O direito de escolha diante do tratamento de saúde. De outro lado, está o direito de manter a saúde da população, evitando a disseminação de doenças e promovendo a integridade sanitária, o que, em determinados momentos, significa evitar que o ser humano em contágio sirva de meio de contaminação de outros seres humanos. É uma questão de complicadíssima resposta. O que prevalece: o interesse individual ou o interesse coletivo? Mas a resposta foi apresentada pelo último intérprete da Constituição Federal e das leis federais, o Supremo Tribunal Federal, que preservou o direito individual de escolha, no caso da vacinação compulsória, com a possibilidade pessoal de não se sujeitar ao tratamento. Preservou também, na medida, o direito coletivo da saúde, ao estabelecer restrições à liberdade de locomoção do indivíduo não imunizado, com a possibilidade de aplicação de sanção monetária e o impedimento de uso de locais, seja de rápida circulação ou de permanência. Enfim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é o de que pode haver a recusa pessoal no momento da administração da vacina e que tal ato é da vontade da pessoa, representa o respeito à sua dignidade. Portanto, é um ato legal e constitucional recusar-se ao tratamento por vacinas. Por outro lado, é constitucional também o direito/dever do Estado e dos municípios que podem impedir o acesso de pessoas não vacinadas aos locais determinados, promovendo a integridade da saúde pública, restringindo o acesso aos ambientes predeterminados na norma legal, como escolas, estádios, lojas comerciais e o transporte público coletivo. Pois bem. Dito isto, em relação às crianças, aos pais que se depararem com abusospor parte de escolas que queiram condicionar, ilegalmente, matrículas ou frequência dos alunos à apresentação de comprovação de vacina de Covid, seguem alguns princípios para embasar um pedido de instauração de inquérito policial na delegacia mais próxima. Temos que, agindo desse modo, o Diretor (a) da Escola terá, em tese, cometido o crime de abuso de autoridade, tipificado pelo art. 33 da Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, a saber: “exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal” – o que se aplica a esse tipo de conduta praticada por Diretores de Escolas sejam públicas ou particulares, conforme o art. 2º da mesma lei. Não obstante, a conduta do Diretor (a) terá configurado também os crimes previstos nos artigos 146 e 147 do Código Penal, quais sejam, de constrangimento ilegal e de ameaça, em razão de: 1) constranger os pais do menor a fazer o que a lei NÃO manda; e, 2) quando, em decorrência de não consentir com a vacinação de seu filho menor (conduta não prevista em lei), é ameaçado de mal injusto e grave, isto é, o impedimento de realização de matrícula escolar, ofendendo, frontalmente, o direito fundamental de acesso à educação. Entendo, portanto, que os integrantes da rede pública de ensino, principalmente, não podem impedir matrículas ou cercear o acesso das crianças à escola sob esse pretexto. Portanto, não há lei que imponha a obrigatoriedade dessa vacinação contra a Covid-19, e o produto não consta do Programa Nacional de Imunização – PNI – nos termos do art. 3º da Lei n. 6.259/1975. Além disso, como dissemos anteriormente, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento conjunto das ADIs 6586 e 6587, que a matéria de vacinação compulsória requer, necessariamente, a aprovação de lei, o que não ocorreu. Além da inexistência de lei que sustente o ato do Diretor (a) da Escola, as injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid-19 encontram-se em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito de submeter ou não seus filhos aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais. Assim sendo, a concessão de registro definitivo, pela Anvisa, para o uso do produto da Pfizer na faixa etária de 5 a 11 anos não exclui riscos à saúde que ainda não estão dimensionados. Os estudos para esse público infantil foram iniciados em março de 2021, com previsão de término somente em 2026. A fabricante assume, no subitem 5.5 do Contrato com a União, que desconhece os efeitos adversos e colaterais de longo prazo, além de não se responsabilizar por nenhum deles, em nenhuma hipótese.As injeções de substâncias atualmente oferecidas contra a Covid 19 encontram-se em sua maioria em fase de testes para aferir sua segurança e eficácia. Logo, aos pais é dado o direito constitucional de submeter ou não seus filhos menores ou incapazes aos mencionados ensaios clínicos, assumindo, livremente, a responsabilidade pelos possíveis efeitos colaterais.
Que os combativos Promotores de Justiças do Estado de Mato Grosso e membros dos Conselheiros Tutelares fiquem atentos e coíbam tais fatos dessa natureza.
Portanto, em nenhuma hipótese, a coerção pode significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, pois feriria o direito à educação. Aos pais, cabe zelar pelos direitos dos seus filhos e não sucumbir a essa imposição.
JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO é Advogado e membro da ABRACRIM.